Constituição da RPC e a Lei Básica? São dois ordenamentos separados, diz Vitalino Canas

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Tratando-se a Constituição da República Popular da China e a Lei Básica de dois ordenamentos jurídicos multinível de separação, em nada se estabelece que as normas de um se têm de submeter às normas do outro, afirma o constitucionalista português, Vitalino Canas.

 

Os ordenamentos jurídicos da RAEM e da República Popular da China têm “uma relação multinível de separação”, afirmou o professor da Faculdade de Direito de Lisboa, Vitalino Canas, numa apresentação que decorreu, no dia 17 de Março, durante as Conferências da Primavera 2025, no Centro Científico e Cultural de Macau, em Lisboa. Sem “laços comunicantes”, em caso de incompatibilidade, não é possível gerar-se “a possibilidade de aplicabilidade potencial de duas normas com conteúdos diferentes”.

O constitucionalista explica o que são ordenamentos multinível de separação. “São aqueles que estruturalmente implicam que a uma relação jurídica se aplique uma e uma só norma jurídica”, afirma. “Não há vasos comunicantes entre os dois ordenamentos jurídicos que estabeleçam que as normas de um tenham de se conformar com as normas de outro, ao contrário do que acontece no caso dos ordenamentos multinível de cooperação”, acrescenta.

 

E a superioridade normativa?

 

Olhando para a Constituição da RPC, o especialista declara que “a sua supremacia normativa é, desde logo, afirmada no próprio preâmbulo, onde se pode ler que é a lei fundamental do Estado e tem autoridade jurídica suprema”. Mas em que se traduz essa supremacia normativa, em relação a todas as outras normas que não têm valor constitucional? “É assegurada mormente pela circunstância de a Constituição ser aprovada apenas pela Assembleia Popular Nacional e por maioria de dois terços conforme o artigo 64.º da Constituição da RPC”, declara.

No entanto, conforme defende o moderno constitucionalismo, a Constituição da RPC é omissa em alguns dos pontos que “são inerentes ou confirmadores dessa superioridade normativa. Por exemplo, falta assegurar a “fiscalização da constitucionalidade por entidades independentes dos órgãos públicos”, nem está prevista uma “instituição independente, ao estilo do Tribunal Constitucional em Portugal”, nem foi atribuída as competências de fiscalização da constitucionalidade por tribunais judiciais. Além disso, as instâncias dos tribunais superiores do território estão “sobre a dependência da Assembleia Popular Nacional”, apenas prevendo a fiscalização política da constitucionalidade pela Assembleia Popular Nacional.

No entanto, Vitalino Canas questiona: “como é que a superioridade normativa da Constituição, que depois tem poucas possibilidades de ser imposta além daquilo que a Assembleia Popular Nacional entender, se expressa em relação à Lei Básica?” Com a Constituição da RPC a ser “parca em relação à natureza jurídica da Lei Básica e totalmente muda no que toca à sua relação normativa com a Constituição”, há espaço para muitas dúvidas.

Segundo o artigo 31.º da Constituição da RPC, é possível a criação de regiões administrativas especiais por lei, emanada pela Assembleia Popular Nacional. A Lei Básica da RAEM foi emitida ao abrigo destes preceitos, cabendo a sua aprovação à Assembleia Popular Nacional. Indo um pouco mais longe na interpretação do artigo e sistemática, poderia, globalmente, concluir-se que, por um lado, “as leis de criação de regiões administrativas especiais têm de se subordinar a algum princípio constitucional” e “podem ser fiscalizadas com obediência a parâmetros materiais fixados na Constituição”. Além disso, “estão submetidos a um procedimento especial de elaboração e formação”, havendo ainda um “posicionamento diferenciado da hierarquia normativa implicativamente fixada na Constituição, por exemplo, superior às outras leis.” Ainda assim, salienta o constitucionalista, trata-se apenas de uma possível interpretação, não sendo manifestos estes pontos em lado nenhum na Constituição.

 

O valor da Lei Básica

 

Considerando tudo isto, diz o constitucionalista, “embora se possa dizer que a Lei Básica cumpre a função que uma constituição normalmente desempenha, pois estabelece um sistema normativo vigente e acarta direitos, não se pode considerar estar perante uma Constituição plenamente formal no sentido formal e pleno de termo, tal como preconiza a ideologia do constitucionalismo”. Isto porque, segundo esta doutrina, a Constituição “é um conjunto normativo, preferencialmente escrito, adoptado pelo povo, que a ele submete no exercício do seu poder livre soberano, assistido de rigidez superior à lei ordinária, com força normativa adequada para limitar o exercício do poder, o qual se deve submeter, incluindo o poder constituinte derivado, e, bem assim, o legislador o ordenaria”. Assim, olhando para a Lei Básica, falta, pelo menos, “a adopção pelo povo de Macau, que não é um povo soberano num território independente”.

Pode concluir-se, assim, que a Lei Básica é “uma lei reforçada quanto à função desempenhada, embora não quanto ao processo e forma, porque a Constituição não os diferenciou dos exigidos para outras leis, na medida em que a própria Constituição estabelece que os sistemas a serem instituídos nas leis das regiões administrativas especiais são definidos por lei, ou seja, as leis básicas das RAE, 31º e 62º”, diz. No entender do professor, isso significa que “a própria Constituição derroga ou prescinde da reserva de constituição no que toca às RAE, que são criadas no seu contexto”.

Por isso, conclui Vitalino Canas, pode dizer-se que “a melhor forma de caracterizar a região multinível da Constituição e da Lei Básica é a de separação por própria vontade e determinação da Constituição chinesa”.