Podem os titulares de cargos públicos, incluindo políticos, aceitar presentes? E essas prendas têm limites de valor? O PONTO FINAL foi ouvir os analistas e perceber o que diz a legislação do território.
O Código Penal de Macau refere que, no geral, a aceitação de prendas de titulares de cargos públicos é ilegal. Não definindo um valor, estabelece, porém, alguns requisitos. Já a Ordem Executiva n.º 112/2010, que define as normas de conduta dos principais titulares de cargos públicos, refere o mesmo, mas acrescenta uma excepção: os lai-sis e os presentes em ocasiões festivas, desde que o montante, o doador ou o motivo que leva à sua atribuição não ponham a credibilidade do governante em causa.
Nas suas disposições sobre corrupção passiva, o Código Penal de Macau estipula que a aceitação de presentes de titulares de cargos públicos, incluindo políticos, está sujeita a pena de prisão de um a oito anos, tratando-se de actos ilícitos (contrários aos deveres do cargo). Por outro lado, quando se trata de corrupção passiva por actos lícitos (não contrários aos deveres do cargo), é passível de ser punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Para o professor da Universidade de Macau, Ieong Meng U, o que daqui se retira é que a “aceitação de prendas é ilegal, independentemente do valor”. O antigo professor do território, António Katchi, elucida os requisitos que estão patentes na norma: “Nas suas disposições relativas ao crime de corrupção passiva, o Código Penal apenas proíbe aos titulares de cargos públicos, incluindo cargos políticos, a solicitação ou aceitação de vantagem, sem lhe(s) seja devida e como contrapartida de acto ou omissão”. Significa isso, no entender do jurista, que, para ser responsabilizado penalmente, essa vantagem, patrimonial ou não patrimonial, tem de ser “indevida” e, ao mesmo tempo, uma “contrapartida de um acto ou omissão por parte do referido titular — e este acto ou omissão tanto podem ser lícitos como ilícitos.”
E fora do domínio do Direito Penal?
Por outro lado, diz o jurista, há que verificar também o que dispõe ainda a Ordem Executiva n.º 112/2010, que estabelece as Normas de Conduta para os Titulares dos Principais Cargos da RAEM, como os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega.
Não abrangendo o Chefe do Executivo nem os deputados, conforme alerta António Katchi, este diploma refere que “os titulares dos principais cargos não podem aceitar dádivas, com excepção das dádivas oferecidas em ocasiões festivas”. E, mesmo nestas circunstâncias, os governantes devem tomar atenção ao seguinte: “No caso de o montante de dádivas oferecidas em ocasiões festivas, a qualidade do doador ou o respectivo motivo possam causar no público dúvidas sobre a sua credibilidade, ou prejudicar o prestígio do Governo, os titulares dos principais cargos devem recusar as dádivas, devendo os titulares dos principais cargos comunicar o facto das dádivas recebidas ao Chefe do Executivo, cabendo-lhe decidir o destino dessas dádivas.”
Esse mesmo diploma refere ainda que, mediante a autorização do Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos “podem aceitar visitas patrocinadas a convite de governo estrangeiro ou de organismos privados estrangeiros.”
Porém, alerta António Katchi, estas normas “não têm conteúdo penal, como nem sequer possuem conteúdo sancionatório de outra natureza, nem tão-pouco são completadas por outras que o tenham”.
Por isso, se algum governante violar esta Ordem Executiva o que acontece? “Caberá ao Chefe do Executivo ajuizar sobre a gravidade desse facto e, se assim o entender, propor ao Governo Popular Central (Conselho de Estado) a exoneração do titular em causa, competindo depois ao Governo Popular Central decidir se o exonera ou não”, refere.
Lai-sis e outros presentes, segundo o CCAC
Já o jurista do território, Carlos Veiga, relata o que se encontra no site do Comissariado contra a Corrupção (CCAC), alertando para a necessidade de assegurar que “a maneira de oferecer e receber, a ocasião e o montante sejam conformes aos usos e costumes locais”.
Numa nota de imprensa do CCAC, de 2000, mencionava-se que, nos períodos festivos como o Natal, Dia da Fraternidade Universal e do Ano Novo Lunar, “no âmbito da administração pública, é possível que alguém se aproveite dessas ocasiões para oferecer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais em troca de algumas facilidades” ou, mesmo que não tendo essa intenção, “poderá [quem oferece], ainda assim, pôr em causa os deveres de justiça, imparcialidade e de zelo dos serviços ou dos funcionários e agentes públicos, durante o exercício das suas funções.”
Assim, definia o CCAC nesta nota de imprensa, “é proibida a recepção de vantagem ilícita por qualquer funcionário ou agente público, pois se este, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, independentemente do seu valor, que sirva como contrapartida de acto ou de omissão, contrária ou não, aos deveres do cargo”, estando, assim, a praticar “um crime de corrupção activa que implica também a sua responsabilidade disciplinar”.
Se as vantagens em causa se tratarem de prendas e lai-sis, “a maneira de oferecer e receber, a ocasião e o montante deverão estar conformes aos usos e costumes locais (não constituírem mau hábito ou vício)”, diz a nota do CCAC, salientando-se ainda que estes nunca devem ser aceites “se forem oferecidos por pessoas que têm relações negociais (ou que poderão vir a ter) com o serviço ou com o exercício das funções do próprio funcionário ou agente público.”
Por outro lado, tratando-se de ofertas de hospitalidade e cortesia, como “as comidas e bebidas fornecidas e divertimentos que os acompanhem, deverão ser de consumo” no momento, mas, ainda assim, “a ocasião, o destinatário, a natureza e o valor em causa deverão ser razoáveis e adequados ao evento realizado”, não devendo ser “luxuosos nem frequentes”.
Além disso, continua a nota de imprensa do CCAC, “os serviços da administração pública devem evitar receber quaisquer patrocínios do exterior” para a realização de festas de convívio, como prendas de sorteio ou de jogos destinadas aos trabalhadores.
Caso o titular de um poder público tenha dúvidas “quanto à licitude sobre as vantagens patrimoniais ou não patrimoniais a oferecer, pela presença na ocasião festiva, comemorativa ou em actividades semelhantes”, deve reportar, por escrito e com antecedência ao seu superior hierárquico (ou logo depois do acontecimento), pedindo uma resposta sobre se deverá aceitar ou não as vantagens em causa.
Deveria haver limites de valor definidos?
António Katchi tem dúvidas. “Haveria a vantagem da certeza, mas a desvantagem da rigidez”, responde, salientando que “os critérios fixados na lei parecem-me suficientes.”
Por seu turno, Ieong Meng U afirma apenas que é importante haver regras nestes campos. “Promover a transparência é importante e é ainda mais importante enviar um sinal de que a corrupção irá receber uma sanção”, refere. À pergunta sobre se deveria haver um limite definido, o professor responde: “A responsabilização do Governo sempre tem sido uma questão em Macau”.











