Comissão confirma que nova lei eleitoral à AL não prevê efeitos retroactivos

0
117
FOTOGRAFIA GONÇALO LOBO PINHEIRO

 

A nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa, que tem o objectivo de reforçar a implementação da ideologia de ‘Macau governado por patriotas’, deverá ser votada na especialidade no hemiciclo ainda este mês. A 2.ª Comissão Permanente afirmou que o diploma não estabelece efeitos retroactivos, pelo que os candidatos excluídos na última eleição legislativa vão poder participar nas próximas eleições. Segundo o parecer da lei, os membros da comissão mostram “concordância e apoio” à maioria do conteúdo do documento.

 

Chan Chak Mo, presidente da 2.ª Comissão Permanente, garantiu que a nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa (AL) da RAEM não prevê efeitos retroactivos, inclusivamente no âmbito da proposta de proibição da admissão da propositura dos candidatos a deputado que tenham sido considerados “não defensores da Lei Básica ou não fiéis à RAEM” no ano da propositura ou nos cinco anos civis anteriores.

À margem de mais uma reunião fechada para análise à proposta da alteração à lei eleitoral para a AL, citado pelo TDM Canal Macau, Chan Chak Mo asseverou que os candidatos excluídos nas eleições legislativas em 2021, por não serem fiéis à RAEM e não defenderem a Lei Básica, podem participar nas eleições futuras, mediante apresentação da candidatura e submissão à avaliação da idoneidade.

“Não deve haver efeitos retroactivos”, disse Chan Chak Mo, salientando que a próxima eleição legislativa irá arrancar em 2025 e, nessa altura, o serviço competente, nomeadamente a Comissão de Defesa da Segurança do Estado (CDSE), vai, de acordo com a nova lei, “verificar as qualificações” dos candidatos. “A ideia central é que se houver problema, esta pessoa tem de parar um mandato, e depois vai contar tudo de novo”.

Nesse sentido, a nova lei vai regular a proibição da admissão de determinadas candidaturas às eleições legislativas por questões de segurança nacional apenas depois da entrada em vigor da lei, que está prevista para o dia seguinte ao da sua publicação em Boletim Oficial.

O diploma vem propor que compete à CDSE determinar se os candidatos defendem a Lei Básica e são fiéis à RAEM, bem como emitir parecer vinculativo para a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) sobre a verificação de desconformidades. Após decisão da CAEAL, os candidatos não podem proceder a reclamação nem a recurso contencioso.

Segundo o parecer assinado na passada sexta-feira, a apreciação é uma “exigência indispensável para a concretização do princípio ‘Macau governado por patriotas’”. Já a decisão da CAEAL é um “acto praticado no exercício da função política”, pelo que não está sujeito à apreciação dos tribunais. “Sendo necessário manter a confidencialidade dos trabalhos da CDSE, se os dados destes trabalhos fossem revelados no decurso de recurso contencioso, tal poderia constituir um risco para a segurança do Estado”, alertou o parecer. Para a disposição, a Comissão entende que “é adequado” e manifestou a sua “concordância e apoio”.

O Governo tinha justificado a necessidade da revisão da lei eleitoral à AL por Macau enfrentar “mais desafios no âmbito da defesa da segurança nacional”. Pretende assim “assegurar a imparcialidade, justiça e integridade” da eleição que elege 14 deputados por sufrágio directo, menos de metade do total dos 33 deputados no hemiciclo.

Além disso, a proposta de lei que será votada dá continuidade dos “sete critérios” para a verificação da qualificação dos candidatos, que foram justificação da CAEAL sobre a exclusão de candidatos de cinco listas nas corridas das eleições à AL em 2021, ano em que Macau registou a mais alta taxa de abstenção da história, de quase 58%.

Os critérios compreendem principalmente a necessidade de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, de não conluiar com organizações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM e de não denegrir a RPC ou a RAEM. Por outro lado, o mesmo diploma sugere ainda a pena de prisão até três anos para quem incitar, publicamente, os eleitores a não votar, votar em branco ou nulo.