TSI atenua pena de septuagenário que tentou atear fogo na sede da PJ e no MP

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Em Janeiro do ano passado, um homem tentou atear fogo na sede da Polícia Judiciária (PJ) e do Ministério Público (MP), alegadamente para mostrar insatisfação face a uma investigação e ao resultado de um julgamento num caso de burla de que tinha sido vítima. O septuagenário tinha sido condenado pelo Tribunal Judicial de Base (TJB) a uma pena de prisão de um ano e três meses, mas agora o Tribunal de Segunda Instância (TSI) reduziu a pena para um ano de prisão efectiva.

 

O Tribunal de Segunda Instância (TSI) decidiu reduzir a pena de prisão que tinha sido aplicada a um septuagenário condenado por tentar atear fogo junto à porta da sede da Polícia Judiciária (PJ) e do Ministério Público (MP).

O caso remonta a 14 de Janeiro de 2024. O homem estaria insatisfeito com a decisão de arquivamento de um processo criminal tomada pelo MP, planeando atear fogo a objectos em vários serviços públicos como forma de vingança. Naquele dia, depois de ter comprado uma garrafa de querosene e preparado os instrumentos necessários para o referido plano, o homem dirigiu-se primeiro ao edifício da PJ, despejando metade do querosene debaixo duma viatura policial estacionada na porta principal e colocando jornais a arder debaixo dessa viatura com o objectivo de a danificar. Pouco depois, os agentes de segurança detectaram a situação e extinguiram o fogo.

Mais tarde, o septuagenário dirigiu-se ao MP, despejou o querosene restante no portão de rolo de acesso ao edifício, ateou fogo a uma toalha com isqueiro, atirou-a ao portão de rolo e, depois, deixou o local. Os funcionários do MP também acabaram por apagar o fogo com um extintor. O homem acabou depois por ser interceptado por agentes policiais nas Portas do Cerco.

O TJB condenou, então, o homem pela prática, em autoria material e na forma dolosa e tentada, de dois crimes de dano qualificado na pena única de um ano e três meses. Tanto o réu como o MP recorreram da decisão para o TSI.

O TSI considerou que, conforme o auto de notícia e o anexo elaborados pelo Corpo de Bombeiros, não se verificava desrazoabilidade manifesta no julgamento de facto sobre os factos imputados na porta principal do edifício do MP, pelo que não se devia passar a condenar pela prática do crime de incêndio na forma tentada. Quanto à conduta de atear fogo à viatura policial, o TSI indicou que o homem ateou fogo debaixo da viatura policial em causa, havendo uma grande quantidade de tubagens por baixo da viatura e gasolina no depósito, o que lhe causou naturalmente perigo, e se o fogo não tivesse sido extinto a tempo, podia ter acontecido um incêndio, por isso, a conduta do homem de incendiar a viatura policial já constituía o “acto de execução” do crime de incêndio, pelo que devia passar a condená-lo pela prática de um crime de incêndio na forma tentada. Por outro lado, o TSI considerou que o homem praticou dois crimes e não um único crime, ou seja, praticou, respectivamente, na forma tentada, o crime de incêndio e o de dano qualificado.

Assim, o TSI concedeu provimento parcial ao recurso do MP e também ao do réu, condenando-o, em cúmulo jurídico, à pena única de um ano de prisão efectiva.