O Fundo de Segurança Social (FSS) revelou ontem que, até ao dia 19 de Agosto, registaram-se cerca de 9.000 empregadores que não pagaram as contribuições obrigatórias do regime da segurança social, referentes ao segundo trimestre deste ano para os seus trabalhadores, representando 36% do total dos empregadores que estão sujeitos ao pagamento de contribuições do regime obrigatório. O FSS apela, assim, “aos empregadores e residentes para utilizar mais os meios electrónicos de pagamento de contribuições e o serviço de marcação prévia”.
O organismo recorda que os prazos foram adiados para o final deste mês “devido à pandemia de Covid-19” e sublinha que “os empregadores devem pagar, dentro do prazo, as contribuições dos seus trabalhadores permanentes residentes”. Recorde-se que, caso o pagamento pelos empregadores seja efectuado fora do prazo, é preciso pagar juros de mora e multa.
Para os empregadores que utilizam o serviço de declarações electrónicas, em caso de não haver movimento de situação de emprego de trabalhadores permanentes residentes no trimestre em curso ou de ter declarado o movimento dos seus trabalhadores dentro do prazo fixado, as respectivas contribuições e a taxa de contratação dos trabalhadores não residentes podem ser pagas através de meios electrónicos. Mas caso ainda não utilizem o serviço de declarações electrónicas e não haja movimento de trabalhadores residentes no trimestre em curso, eles podem usar o número do mapa-guia para pagar as verbas nos balcões e nalguns canais electrónicos dos bancos designados, nos Centros de Prestação de Serviços ao Público do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) e respectivos postos.
Já os beneficiários do regime facultativo, estes podem ainda pagar as contribuições com o seu número do BIR, nos quiosques de auto-atendimento com o logotipo do FSS, nos balcões e canais electrónicos dos bancos designados, bem como nos centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os respectivos postos.
A falta de pagamento das contribuições dentro do prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal (até 31 de Outubro), acrescidas de juros de mora.











