Lutador condenado por homicídio por negligência após oponente ter morrido

0
76

O Tribunal de Segunda Instância (TSI) condenou um lutador de Muay Thai a uma pena de prisão de um ano e três meses, suspensa na execução por dois anos, pela prática de homicídio por negligência em autoria material e na forma consumada após o seu oponente ter morrido.

O caso remonta a Outubro de 2021, quando a vítima desafiou um colega para uma partida amigável, que seria arbitrada por um amigo em comum instrutor de Muay Thai. Os lutadores combinaram que renunciariam ao capacete durante o combate, usando apenas protectores bucais, luvas e caneleiras para garantir a segurança.

A vítima acabou por ser atingida na cabeça com socos, que o derrubaram no tapete. Ficou então sentado no chão. O árbitro declarou logo a suspensão da partida. Seguidamente, a vítima conseguiu levantar-se, chegou às cordas do ringue, bebeu água e tomou fôlego. Mais tarde, desceu do ringue voluntariamente para repousar, mas passado pouco tempo desmaiou e caiu no chão, esbarrando contra o cronómetro quadrado de ferro com a parte direita da cabeça. O instrutor chamou a polícia de imediato para primeiros socorros, tendo sido transportado para o hospital, onde acabou por falecer.

O Tribunal Judicial de Base (TJB) absolveu o lutador da prática do crime de homicídio por ofensas graves à integridade física e indeferiu o pedido de indemnização civil formulado pela mulher e pela filha da vítima, que recorreram da decisão.

O TSI considerou então que “as regras de experiência comum ensinam-nos que a cabeça é uma das partes vitais do corpo humano” e “o não uso de capacete põe o cérebro em risco de graves lesões irreversíveis”. O TSI considerou então que o acordo para o não uso de capacete era inválido. Este tribunal também diz que o oponente devia saber que “num confronto sem suficientes medidas de segurança, a perigosidade se intensifica sensivelmente, o que podia ocasionar lesões físicas”. Assim, “o risco assim acrescido já não se encontra mais dentro da medida permitida para uma partida cuja segurança fique suficientemente garantida” e, por isso, o lutador “não deixou de praticar um crime negligente e deve assumir a responsabilidade criminal por homicídio por negligência, dada a morte causada”.

O TSI condenou então o lutador a um ano e três meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, pela prática do crime de homicídio por negligência em autoria material e na forma consumada. Além disso, fica obrigado a pagar 378.260 patacas à mulher da vítima e mais 371.400 patacas à filha, a título de indemnização.