O fim do acordo entre Portugal e a República Popular da China resultou numa Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau, bem como os seus anexos I e II, a 13 de Abril de 1987. O tratado internacional bilateral havia sido ratificado em 26 de Março de 1987 – três dias depois da última ronda de negociações.
Foi a 23 de Março de 1987 que Portugal e a China chegaram a acordo, no fecho da quarta ronda de negociações, sobre a transferência da soberania de Macau, que aconteceria anos depois.
O conjunto das quatro conferências – de Junho de 1986 a Março de 1987 – entre os dois países resultou numa Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau, bem como os seus anexos I e II, a 13 de Abril de 1987. Esta declaração estabeleceu que Macau era um “território chinês sob Administração Portuguesa” e que a transferência de soberania do território para a alçada de Pequim se daria a 20 de Dezembro de 1999.
O tratado internacional bilateral havia sido ratificado em 26 de Março de 1987 – três dias depois da última ronda de negociações – pelo embaixador português Rui Medina e pelo vice-ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, Zhou Nan.
Posteriormente, meses depois, após ratificação na Assembleia da República Portuguesa, o texto da declaração conjunta foi publicado no Boletim Oficial de Macau a 7 de Junho de 1988 e foi depositado, por ambas as partes contratantes, na Organização das Nações Unidas (ONU).
Há quem defenda que os sucessos nas rondas de negociações ajudaram, 30 anos depois, a eleger António Guterres secretário-geral da ONU. O presidente da Assembleia da República Portuguesa, Augusto Santos Silva, referiu mesmo, em 2017, na altura Ministro dos Negócios Estrangeiros, que as negociações são “um marco na história diplomática de Portugal”.
Uma das principais garantias, entre muitas, dadas por Pequim durantes as negociações, depois plasmada na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau, foi a continuidade dos sistemas social e económico, bem como a respectiva maneira de viver, sendo que as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas. Por isso, acordou-se ainda, a Região Administrativa Especial de Macau passaria a assegurar, em conformidade com a lei, “todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada”.
Outras das garantias importantes foi que todos os oficiais e dirigentes políticos da RAEM “são habitantes permanentes de Macau, e não pessoas e oficiais do aparelho político-administrativo” do país, especificando ainda que o poder público seria separado, tal como na grande maioria dos sistemas políticos, em três partes distintas: o executivo, sob a alçada do Chefe do Executivo e do seu Governo, o legislativo da responsabilidade da Assembleia Legislativa (AL) e o judicial que cabe aos Tribunais.